Notícias - Convocacao
25/11/2021
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
O CONSELHO DELIBERATIVO DO CAPIVARI CLUBE, neste ato representado por seu Presidente Onivaldo Cuan, com fulcro nos artigos 7º, VIII, 8º, II, e 34, XVII, e 103, todos do Estatuto Social da Entidade, convoca, por meio deste EDITAL, todos os associados proprietários em pleno gozo de seus direitos associativos, conforme dispõe o artigo 9º do Estatuto Social, para comparecerem à ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DO CAPIVARI CLUBE, que será realizada na Sede Social do Capivari Clube, situada à Rua Bento Dias, nº294, Centro, Capivari/SP, no dia 12 de DEZEMBRO de 2021 (DOMINGO), com início às 09:00 (nove) horas em PRIMEIRA CHAMADA, se presentes 2/3 (dois terços) dos associados com direito a voto e quites com suas obrigações estatutárias, ou, se não alcançar tal quorum, às 10:00 (dez) horas em SEGUNDA CHAMADA, com qualquer número de presentes, conforme dispõe o artigo 103 do Estatuto Social, para deliberação da seguinte ORDEM DO DIA:
1 - APROVAÇÃO OU NÃO DA PROPOSTA DO CONSELHO DELIBERATIVO, DE ALTERAÇÃO DOS PARÁGRAFOS 2º, 3º, 4º, E 6º, DO ARTIGO 70, E PARÁGRAFO 2º, DO ARTIGO 79, TODOS DO ESTATUTO SOCIAL DO CAPIVARI CLUBE, NOS SEGUINTES TERMOS:
Redação atual do artigo:
Art. 70, § 2o - A taxa administrativa a que se refere o parágrafo anterior, não será devida nas transferências oriundas de “causa-mortis” quando os sucessores forem cônjuges, filhos(as) ou enteados(as) do Associado Proprietário falecido, bem como na transferência “inter-vivos” entre ascendentes e descendentes e entre irmãos, sem distinção de sexo; no caso de “inter-vivos”, entretanto, deverá ocorrer o prazo de um ano entre uma transferência e outra do mesmo título.
Nova redação proposta:
Art. 70, § 2o - A taxa administrativa a que se refere o parágrafo anterior, não será devida nas transferências oriundas de “causa-mortis”, bem como na transferência “inter-vivos” entre ascendentes e descendentes e entre irmãos, sem distinção de sexo; no caso de “inter-vivos”, entretanto, deverá ocorrer o prazo de um ano entre uma transferência e outra do mesmo título.
Redação atual do artigo:
Art. 70, § 3º - O proprietário do título, não mais desejando continuar integrando o quadro social do CAPIVARI CLUBE, poderá vendê-lo, entregando-o na Secretaria do Clube, mediante protocolo, para que o mesmo seja vendido a outro interessado, pelo preço do título em vigor, podendo o pagamento ser dividido no máximo em 10 (dez) parcelas e será realizado ao Capivari Clube que o transferirá ao antigo proprietário, sendo que a partir deste momento poderá o associado optar para:
I - Cessar sua obrigação de pagar a taxa de manutenção, bem como estará automaticamente impedido de freqüentar as dependências da associação;
II - Continuar pagando a mensalidade e freqüentando as dependências da associação até a efetivação da venda do título.
Nova redação proposta:
Art. 70, § 3º - O proprietário do título, não mais desejando continuar integrando o quadro social do CAPIVARI CLUBE, poderá oferecer seu título para outro interessado, devendo apresentar o interessado em adquirir o título na secretaria do Capivari Clube, para preenchimento da documentação necessária para a aquisição do título patrimonial.
Redação atual do artigo:
Art. 70, § 4º - Vendido o título, o Capivari Clube repassará ao antigo proprietário o valor integral do título e/ou parcelas, sendo descontado desse valor a taxa de transferência a que se refere o parágrafo 1º deste artigo, e outros débitos que, eventualmente recaiam sobre o referido título. Caso haja interrupção no pagamento das parcelas, a transferência será anulada, voltando o título ao controle da Associação, sem o reembolso das parcelas pagas, de acordo com o parágrafo segundo do artigo 68.
Nova redação proposta:
Art. 70, § 4º - Efetivada a venda do título, o comprador deverá fazer o pagamento do valor da taxa administrativa prevista no parágrafo primeiro deste artigo, e outros débitos que, eventualmente recaiam sobre o referido título adquirido, e caso haja interrupção no pagamento das parcelas relativas a taxa administrativa, a transferência será anulada, voltando o título patrimonial ao controle da associação, sem reembolso dos valores pagos, de acordo com o parágrafo segundo do artigo 68.
Redação atual do artigo:
Art. 70, § 6º - A venda de títulos ou cotas obedecerá a ordem cronológica de disponibilidade de venda.
Nova redação proposta:
Art. 70, § 6º - Os proprietários dos títulos que se encontram a venda na secretaria do CAPIVARI CLUBE, e estão sem pagamento de mensalidades, terão o prazo de 1 (um) ano a contar da data da Assembleia Geral que aprovou esta alteração estatutária, para vender seu título patrimonial, e caso isso não ocorra dentro de referido prazo, deverá voltar a contribuir com a taxa de manutenção mensal, ou perderá seu título.
Redação atual do artigo:
Art. 79, § 2º - Companheiro(a) é aquele(a) que, vivendo maritalmente e residindo sob o mesmo teto a mais de 3 (três) anos e seja dependente econômico, cuja condição será comprovada por documento público, desde que o Associado(a) Proprietário(a) não tenha outro(a) companheiro(a) como seu(sua) dependente.
Nova redação proposta:
Art. 79, § 2º - Companheiro(a) é aquele(a) que, na forma do artigo 1.723 do Código Civil Brasileiro, mantém entidade familiar com o Associado(a) Fundador(a), Proprietário(a), Benemérito ou Atleta, cuja comprovação se dará através de documento público, devidamente firmado em cartório, ou através de sentença judicial reconhecendo essa condição, desde que o Associado(a) Fundador(a), Proprietário(a), Benemérito ou Atleta, não tenha outro(a) companheiro(a) ou cônjuge como seu (sua) dependente.
Capivari/SP, 23 de Outubro de 2021.
CONSELHO DELIBERATIVO DO CAPIVARI CLUBE
Onivaldo Cuan
Presidente